LEI Nº 9.514, DE 20
DE NOVEMBRO DE 1997.
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Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui
a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção I
Da finalidade
Art. 1º O Sistema
de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover
o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis
com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II
Das entidades
Art. 2º Poderão
operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos
de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário,
as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança
e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho
Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3º As companhias
securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras
constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade
a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação,
no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários,
podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e
prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único.
O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para
o funcionamento das companhias de que trata este artigo.
Seção III
Do financiamento imobiliário
Art. 4º As operações
de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas
pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições
de mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo único.
Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados
recursos provenientes da captação nos mercados
financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 5º As operações
de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão
livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições
essenciais:
I - reposição integral
do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração
do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização
dos juros;
IV - contratação,
pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos
de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão
estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I,
observada a legislação vigente.
§ 2º As operações
de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento
mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral,
poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as
entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual
reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência
e cobrança.
§ 2o
As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado,
de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário
em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas
para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º Na alienação
de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação
obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que
garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas,
na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto
à entrega da obra.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º O Certificado
de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo,
de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui
promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único.
O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá
as seguintes características:
I - nome da companhia
emitente;
II - número de ordem,
local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento
ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores
e das datas de pagamento das diversas
parcelas;
VIII - taxa de juros,
fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
IX - cláusula de
reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação
do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
§ 1º O registro
e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados
de custódia e liquidação financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá
ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia
flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da
companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens
que compõem esse ativo.
Seção V
Da securitização de créditos imobiliários
Art. 8º A securitização
de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos
são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos
de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado
por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes
elementos:
I - a identificação
do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão,
com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e indicação
do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado
e respectiva matrícula, bem como o número do registro do
ato pelo qual o crédito foi cedido;
I - a identificação
do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão,
com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação
do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o
crédito foi cedido; (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a identificação
dos títulos emitidos;
III - a constituição
de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se
for o caso.
Parágrafo único.
Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação
de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Seção VI
Do regime fiduciário
Art. 9º A companhia
securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos
imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis
Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira
ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários
os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse
regime.
Art. 10. O regime
fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia
securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos,
que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á
às seguintes condições:
I - a constituição
do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;
II - a constituição
de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos
submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
III - a afetação
dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;
IV - a nomeação
do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades
e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua
destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação
do patrimônio separado.
Parágrafo único.
O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o
regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que
estejam matriculados os respectivos imóveis.
Art. 11. Os créditos
objeto do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia
securitizadora;
II - manter-se-ão
apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se
complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam
afetados;
III - destinam-se
exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados,
bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração
e de obrigações fiscais;
IV - estão isentos
de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;
V - não são passíveis
de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos
credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que
sejam;
VI - só responderão
pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.
§ 1º No Termo de
Securitização de Créditos, poderá ser conferido
aos beneficiários e demais credores do patrimônio separado,
se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos
contra o patrimônio da companhia securitizadora.
§ 2º Uma vez assegurado
o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora,
sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado,
promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo
de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários,
com observância dos requisitos previstos nesta seção.
§ 3º A realização
dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários
integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas
garantias adicionais por terceiros.
Art. 12. Instituído
o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar
cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes
em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas
demonstrações financeiras.
Parágrafo único.
A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá
pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição
legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária
ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Art. 13. Ao agente
fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão
dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção
dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação
da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas
judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses
dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados
ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o
faça;
III - exercer, na
hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração
do patrimônio separado;
IV - promover, na
forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a
liquidação do patrimônio separado;
V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no
Termo de Securitização de Créditos.
§ 1º O agente fiduciário
responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição
legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.
§ 2º Aplicam-se
ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades
impostos pelo art. 66 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 14. A insuficiência dos bens do patrimônio
separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa
hipótese, ao agente fiduciário convocar assembléia geral dos beneficiários
para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação
do patrimônio separado.
§ 1º Na hipótese
de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada
a adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação
do patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos
dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma
de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.
§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por
três vezes, com antecedência de vinte dias, em jornal de grande
circulação na praça em que tiver sido feita a emissão dos títulos,
instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de beneficiários
que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos
e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as
deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.
Art. 15. No caso
de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário
assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos
imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a
assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma
de administração, observados os requisitos estabelecidos no §
2º do art. 14.
Parágrafo único.
A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios
separados que tenha constituído.
Art. 16. Extinguir-se-á
o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das
condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de
Securitização de Créditos que o tenha instituído.
§ 1º Uma vez satisfeitos
os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o
Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia
securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos
competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído
o regime fiduciário.
§ 2º A baixa de
que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio
comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários
que sobejarem.
§ 3o
Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para
cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes
serão cobrados como ato único. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Seção VII
Das garantias
Art. 17. As operações
de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária
de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação
de imóveis;
III - caução de
direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de
venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária
de coisa imóvel.
§ 1º As garantias
a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem
direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se
à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III
deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As operações
do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente
por anticrese.
Art. 18. O contrato
de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor
da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida
garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida
ou sua estimativa;
II - o local, a
data e a forma de pagamento;
III - a taxa de
juros;
IV - a identificação
dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19. Ao credor
fiduciário compete o direito de:
I - conservar e
recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos,
contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover a
intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar
a cessão fiduciária;
III - usar das ações,
recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber
os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao
cedente no contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente
dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º As importâncias
recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas
as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao
devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até
final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o
credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que
receber além do que este lhe devia.
§ 2º Se as importâncias
recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem
para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como
das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos,
o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente
nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20. Na hipótese
de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição
dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente,
ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma
da legislação pertinente.
Parágrafo único.
Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário
no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.
Art. 21. São suscetíveis
de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre
imóvel, ainda que em construção.
§ 1º O instrumento
da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito
e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos
são caucionados.
§ 2º Referindo-se
a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda
cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor
caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover
a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento
do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos
do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento,
o valor pago, com todos os seus acessórios e
eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida
pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde
logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por
esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor,
ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Parágrafo único.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física
ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção,
não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
Parágrafo único.
A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos,
sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação
do domínio útil no fiduciário. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física
ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI,
podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será
exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do
domínio útil no fiduciário. (Redação
dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 23. Constitui-se
a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no
competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento
da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário
possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24. O contrato
que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal
da dívida;
II - o prazo e as
condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de
juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula
de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do
imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título
e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando
ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua
conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação,
para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos
critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula
dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
Art. 25. Com o pagamento
da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo,
a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de
trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário
fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena
de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês,
ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º À vista do
termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial
do competente Registro de Imóveis efetuará o
cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Art. 26. Vencida
e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora
o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade
do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins
do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal
ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento
do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis,
a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as
que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais,
inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao
imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato
definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação
far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal
ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida,
por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial
de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante,
ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído
se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará
o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis
promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo
menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 5º Purgada a mora
no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do
Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora,
entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as
despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido
o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial
do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá,
à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de
transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel,
da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
§ 7o
Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do
imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário,
à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão
inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o
O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito
eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos
previstos no art. 27. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 27. Uma vez
consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo
de trinta dias, contados da data do registro de que trata o §
7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação
do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro
público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor
do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado
o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo
leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou
superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro,
dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins
do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo
devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão,
nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais;
II - despesas: a
soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de
intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas
compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias
que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará
ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido
o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os
valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§
2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se
aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo
leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor
referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado
o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese
de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco
dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação
da dívida, mediante termo próprio.
§ 7o
Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com
o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido
aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser
realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação
da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente
em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições
condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham
a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para
o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário
vier a ser imitido na posse. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação
fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos
os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em
garantia.
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir
os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação
fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas
obrigações.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive
o adquirente do imóvel por força do público leilão de que
tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que
será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias,
desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu
nome.
Art. 31. O fiador
ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado,
de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 32. Na hipótese
de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a
restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação
pertinente.
Art. 33. Aplicam-se
à propriedade fiduciária, no que couber, as
disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 34. Os contratos
relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular
que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos
mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24
de setembro de 1996.
Art. 35. Nas cessões
de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28,
é dispensada a notificação do devedor.
Art. 36. Nos contratos
de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de
arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário
em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á,
respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula
de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.
Art. 37. Às operações
de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação
pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais
ou comerciais.
Art. 37-A. O fiduciante
pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de
taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente
a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24,
computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a
data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 37-B. Será
considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário
ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação
de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano
sem concordância por escrito do fiduciário. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 38. Os contratos
resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados
com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser
formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando
a norma do art. 134, II, do Código Civil.
Art. 38. Os contratos
de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de
mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de
cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por
instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura
pública, para todos os fins de direito. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 38. Os atos
e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação,
mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação
ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados
por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos
de escritura pública. (Redação
dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 39. Às operações
de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
I - não se aplicam
as disposições da Lei nº 4.380, de 21
de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes
ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se
as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966.
Art. 40. Os incisos
I e II do
art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam
a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:
"Art. 167. ...................................................................
I -
..............................................................................
..................................................................................
35)
da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II -
..............................................................................
...................................................................................
17) do
Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos
a regime fiduciário."
Art. 41. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 42. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997
e retificado no DOU de 24.11.1997
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