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INFORME
INCORPORADORAS,
CONSTRUTORAS, LOTEADORAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, AGENTES FIDUCIÁRIOS, EMPRESAS SECURITIZADORAS
DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
Lei Federal nº
4.591/64 e suas alterações, que dispõe
sobre condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias, estabelece os regimes de construção,
que é: de empreitada a preço fixo e reajustável
e também por administração, conhecido por "preço
de custo". Havendo inadimplência de compromissário
comprador de unidade autônoma ou de contratante da incorporação
e da administração da construção, com
contrato amparado por essa Lei, que esteja em atraso com três
ou mais prestações do preço, o mesmo deverá
ser previamente notificado com o prazo de 10 (dez) dias para purga
da mora. Na hipótese do inadimplente não purgar a
mora no prazo estabelecido, implica na rescisão do contrato,
sendo que a fração ideal de terreno e parte construída
ou a unidade, deverá ser levada a público leilão
extrajudicial em conformidade com o artigo 63 e seus incisos da
referida Lei Federal.
Lei Federal nº
9.514/97, alterada pela Lei Federal nº 10.931 de 03
de agosto de 2.004, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI (alienação fiduciária),
estabelece que, em caso de inadimplência do comprador de imóveis
com contratos amparados pelas Leis acima mencionadas, o mesmo deverá
ser previamente notificado com o prazo de 15 (quinze) dias para
purga da mora, nos termos do artigo 26 da referida Lei Federal.
Na hipótese do inadimplente não purgar a mora no prazo
estabelecido, implica na rescisão do contrato, com a consolidação
da propriedade em favor do Fiduciante e após, o imóvel
será levado a público leilão extrajudicial
em conformidade com o artigo 27, seus parágrafos e incisos
das referidas Leis Federais.
Entre
em contato para informações complementares: Tel. (19)
3295.9777; fax (19) 3295.0270, e.mail: angela@pecini.com.br.
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ANGELA
PECINI SILVEIRA
Matricula 715 - JUCESP
Leiloeira Oficial
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