INFORME

INCORPORADORAS, CONSTRUTORAS, LOTEADORAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AGENTES FIDUCIÁRIOS, EMPRESAS SECURITIZADORAS DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS


Lei Federal nº 4.591/64 e suas alterações, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece os regimes de construção, que é: de empreitada a preço fixo e reajustável e também por administração, conhecido por "preço de custo". Havendo inadimplência de compromissário comprador de unidade autônoma ou de contratante da incorporação e da administração da construção, com contrato amparado por essa Lei, que esteja em atraso com três ou mais prestações do preço, o mesmo deverá ser previamente notificado com o prazo de 10 (dez) dias para purga da mora. Na hipótese do inadimplente não purgar a mora no prazo estabelecido, implica na rescisão do contrato, sendo que a fração ideal de terreno e parte construída ou a unidade, deverá ser levada a público leilão extrajudicial em conformidade com o artigo 63 e seus incisos da referida Lei Federal.


Lei Federal nº 9.514/97, alterada pela Lei Federal nº 10.931 de 03 de agosto de 2.004, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (alienação fiduciária), estabelece que, em caso de inadimplência do comprador de imóveis com contratos amparados pelas Leis acima mencionadas, o mesmo deverá ser previamente notificado com o prazo de 15 (quinze) dias para purga da mora, nos termos do artigo 26 da referida Lei Federal. Na hipótese do inadimplente não purgar a mora no prazo estabelecido, implica na rescisão do contrato, com a consolidação da propriedade em favor do Fiduciante e após, o imóvel será levado a público leilão extrajudicial em conformidade com o artigo 27, seus parágrafos e incisos das referidas Leis Federais.

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ANGELA PECINI SILVEIRA
Matricula 715 - JUCESP
Leiloeira Oficial